Blog

TSE se reúne com plataformas de redes sociais e solicita mais rapidez para remoção de conteúdos de fakenews

Eleições 2022 FakeNews TSE

TSE se reuniu hoje, 19/10, com representantes das plataformas digitais que são parceiras do Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação do Tribunal. O avanço das fakenews e as ameaças à

TSE se reuniu hoje, 19/10, com representantes das plataformas digitais que são parceiras do Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação do Tribunal.

O avanço das fakenews e as ameaças à democracia e às eleições do segundo turno, que acontecerá dia 30/10, têm sido recorrentes: o TSE tem sido provocado pelas duas campanhas.

A última decisão foi publicada hoje* e concedeu o direito de resposta à campanha do Candidato Luiz Inácio Lula da Silva, que tem sofrido ataques sistematizados de fakenews da campanha de Jair Bolsonaro.

As inserções deverão ser veiculadas durante o horário eleitoral da campanha do Jair Bolsonaro.

São 122 inserções de 30 segundos conforme a publicação da decisão:

– 76 inserções de 30 segundos (38 minutos na faixa de 5h às 11h);

– 33 inserções de 30 segundos (32 minutos e 30 segundos na faixa 11h às 18h); e

– 13 inserções de 30 segundos (11 minutos e 30 segundos na faixa 18 às 24h).

Em resumo, a decisão diz que “o exercício do direito de resposta no horário eleitoral gratuito é medida excepcional, que revela restrição à liberdade de manifestação do pensamento e, portanto, deve ser exercido, nos termos do inciso V do art. 5º da Carta Política, de forma proporcional ao agravo judicialmente reconhecido. Isso significa, portanto, aplicando-se o parâmetro constitucional da proporcionalidade à jurisdição eleitoral, que a resposta apresentada deve ser objetiva, sem adjetivações, e deve necessariamente se dirigir à correção dos fatos tidos como falsos ou a afastar concretamente as afirmações tidas como gravemente ofensivas, mantendo, portanto, necessária pertinência temática. Descabe, na resposta, a prática de retorção ou mesmo a realização de nova propaganda eleitoral.”

*Fonte:

https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1589460