Art. 1º. Aqualtune - Instituto de Estudos sobre Tecnologias e Direito, doravante denominado AQUALTUNELAB , constitui-se sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, constituída por tempo indeterminado , com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Senador Dantas, n. 75, sala 506, Bairro Centro, CEP:20031-204, e se define como uma organização suprapartidária, de relevância pública e social, que visa promover a equidade racial, combate ao racismo na
tecnologia e no direto por meio da promoção do nivelamento do conhecimento tecnológico, divulgação do protagonismo de negros e negras na tecnologia, do combate a desinformação, desvelamento do racismo nas questões tecnológicas com a vigilância e educação dos diretos digitais influenciando na formação de politicas públicas em conselhos e demais órgãos governamentais , inclusive:
Parágrafo único. – O AqualtuneLab tem personalidade jurídica própria e distinta das entidades a ela filiadas e não responde pelos atos praticados por seus filiados.
Art. 2º. Para consecução de suas finalidades, o AqualtuneLab poderá:
I – Defender e representar perante as autoridades e órgãos os interesses inerentes à sua finalidade, sejam individuais, difusos ou coletivos, nacionais ou internacionais, sem necessidade de autorização prévia do quadro de associados e associadas;
II – Realizar advocacy em ações judiciais ou extrajudiciais, notificações, representações e intervir como assistente e/ou amicus curiae em demandas judiciais que versem sobre questões raciais nas Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC’s) ou de grande impacto social, na tutela de direitos individuais, difusos ou
coletivos, em quaisquer foros ou tribunais, sem necessidade de autorização prévia do quadro de associados e associadas;
III – Promover cursos e oficinas internos e externos sobre tecnologias e direitos digitais no contexto da discriminação racial.
IV – Promover ações de vigilância e pesquisas sobre práticas de discriminação nas Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC’s)
V – Produzir material de denúncia sobre práticas racistas nas TIC’s;
VI – Promoção de cursos internos e externos de formação de acordo com interesses congêneres;
VII – instalar subsedes, núcleos, agências, comitês, ou representações;
VIII – manter relações e convênios com entidades de interesses congêneres;
IX – constituir serviços para promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação.
Art. 3º. Podem associar-se a AqualtuneLab pessoas físicas com formação na área do Direito, Comunicação, Tecnologias, Engenharia em nível superior, e especialmente:
§ 1º Podem se associar as estudantes e os estudantes, enquanto estiverem cursando a graduação ou a pós-graduação.
§ 2º Podem associar-se à AqualtuneLab aquelas pessoas físicas ou jurídicas, que tenham contribuído de forma significativa com a AqualtuneLab ou com a defesa dos objetivos da associação previstos neste estatuto, e assim reconhecidas pela Coordenação Executiva
Art. 4º. O ingresso na condição de associada ou associado se dará mediante requerimento da pessoa interessada dirigido à Coordenação Executiva, observando-se, a pessoalidade, a competência, a ética, o espírito solidário da/o interessada/o para o fortalecimento do AqualtuneLab e o regimento interno
Art. 5º. São direitos das associadas e dos associados, além de outros previstos neste estatuto e no regimento interno:
I — votar e ser votada/o para os órgãos da entidade;
II — participar, com direito a voz e voto, das assembléias gerais;
III — gozar dos benefícios proporcionados pela AqualtuneLab;
IV — convocar, nos termos deste estatuto, a Assembleia Geral Nacional.
Art. 6º. São deveres das associadas e associados, além de outros previstos no
regimento interno:
I — atuar na defesa do Estado Democrático de Direito, da soberania nacional, dos direitos humanos, da equidade racial e da justiça social;
II — observar os princípios fundantes e os objetivos da associação;
III — respeitar e cumprir as decisões da Assembleia;
IV — manter atualizado seus cadastros junto à Coordenação Executiva;
V — cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
VI — zelar pelo patrimônio do AqualtuneLab.
VII — Manter-se em dia com a contribuição associativa.
Art. 7º. São estabelecidas as seguintes categorias de associados/as, sendo vedadas as distinções entre si:
I – FUNDADORAS/ES: Todos aqueles que tiverem se associado à entidade até a data da assembleia de fundação política da entidade, ocorrida no dia 18 de dezembro de 2020;
II – EFETIVAS/OS: aquelas pessoas físicas que forem convidadas ou apresentarem seu pedido de admissão ao AqualtuneLab e forem admitidas;
III – BENEMÉRITAS/OS: aquelas pessoas físicas ou jurídicas, que tenham contribuído de forma significativa com a AqualtuneLab ou com a defesa dos objetivos da associação previstos neste estatuto, e assim reconhecidas pela Coordenação Executiva.
Art. 8º. As associadas ou os associados, que desrespeitarem o presente estatuto, o regimento, as deliberações da Assembleia Geral, que praticarem qualquer ato lesivo a AqualtuneLab ou ainda que possuírem conduta inadequada com as finalidades e objetivos da associação, estarão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social por justa causa, garantindo-se sempre o direito à ampla defesa.
§ 1º: A aplicação da sanção cabível será feita pela Coordenação Executiva, após conclusão de procedimento disciplinar pela Comissão de Ética, criada para tal fim, garantindo-se ao associado ou à associada, o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do regimento interno.
§ 2º: Da decisão proferida, caberá recurso à Assembleia Geral Nacional, nos termos do regimento interno, em trinta dias da notificação da parte interessada.
Art. 9. São instâncias deliberativas do AqualtuneLab:
I — Assembleia Geral Nacional;
II — Coordenação Executiva
III — Conselho de ética;
IV — Conselho Fiscal;
Parágrafo único — O AqualtuneLab tem administração coletiva e as decisões serão tomadas por uma coordenação executiva,
Art. 10. A Assembleia Geral Nacional é o órgão máximo de deliberação da AqualtuneLab, sendo soberana nas decisões que não contrariem as disposições deste Estatuto, será presidida preferencialmente por algum(a) associado(a) indicado(a) pela Coordenação Executiva, ou, na ausência destes, por qualquer associado(a) mediante eleição no início da sessão que a instalar.
§ 1º: A Assembleia Geral Nacional será instalada em primeira convocação com cinquenta por cento mais um das associadas e dos associados, e, em segunda convocação com qualquer número destes.
§ 2º: As deliberações da Assembleia Geral Nacional serão tomadas a partir de votação por maioria simples dos presentes.
Art. 11. A convocação da Assembleia Geral Nacional será feita, anualmente, pela Coordenação Executiva, através de edital que deve ser publicado na rede mundial de computadores e na página da associação, com antecedência máxima de 60 (sessenta) e mínima de 30 (trinta) dias, e deverá especificar a pauta, a data, os horários e o local de realização.
Art. 12. Compete à Assembleia Geral Nacional:
I — definir as linhas gerais de atuação da AqualtuneLab;
II — aprovar o Estatuto e suas eventuais alterações;
III — decidir, em grau de recurso, sobre a criação, intervenção ou extinção de Núcleos Estaduais, Comitês de Representação nas unidades federativas, núcleos intermunicipais ou municipais;
IV — autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis pela AqualtuneLab;
V — decidir sobre a extinção da AqualtuneLab;
VI — eleger a Comissão Executiva da AqualtuneLab;
VII — aprovar as contas.
Art. 13. A Assembleia Geral Nacional poderá ser convocada extraordinariamente:
a) a requerimento da maioria da Coordenação Executiva, e que deverá especificar
os motivos da convocação.
b) a requerimento de 1/5 (um quinto) das associadas e associados em dia com suas
contribuições associativas, os quais deverão justificar os motivos da convocação.
§ 1º: As Assembleias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os
quais foram convocadas.
§ 2º: Caberá à Coordenação Executiva adotar e divulgar em 05 (cinco) dias as
providências para a realização da Assembleia Geral Extraordinária, contados do protocolo
do requerimento.
Art. 14. A Coordenação Executiva será formada por 04 (quatro) membros, eleitos pela Assembleia Nacional, com mandatos de 03 (três) anos, permitida uma reeleição consecutiva, respeitada a paridade de gênero, contemplando as diferentes carreiras dentro do coletivo.
§ 1º - A eleição dos integrantes será realizada por maioria simples dos votos, no modelo de chapas.
§ 2º - A Coordenação Executiva elegerá 02 (duas) pessoas para coordenação da secretaria de finanças, assumindo uma a função de tesouraria, e outra pessoa para coordenar a diretoria de finanças, sempre observando-se o critério de paridade de gênero.
§ 3º: A Coordenação Executiva poderá criar outras secretarias, cuja denominação e atribuições serão estabelecidas em regimento interno, devendo ser coordenadas por dois integrantes, escolhidos dentre seus membros/as, sempre observando-se o critério de paridade de gênero.
Art. 15 - Compete à Coordenação Executiva exercer a direção política e administrativa da AqualtuneLab, além de:
I — defender e observar o cumprimento das normas estatutárias, regimentais e as decisões da Assembleia Nacional;
II — designar representantes da AqualtuneLab em suas múltiplas atividades;
III — celebrar e/ou rescindir convênios, contratos e outros ajustes necessários ao cumprimento das finalidades da AqualtuneLab;
IV — em caso de vacância de mais de dois coordenadores, será convocada uma eleição pontual, com o objetivo de recompor da coordenação que nunca poderá ter menos de duas pessoas;
V — convocar e dirigir a Assembleia Geral Eleitoral;
VI — representar a AqualtuneLab ativa ou passivamente, judicialmente ou extrajudicialmente, perante quaisquer órgãos, entidades, empresas, bancos, e perante a Administração Pública;
VII — administrar a parte financeira e contábil da associação, inclusive receber e assinar pagamentos;
VIII — contratar, administrar, controlar e fiscalizar os trabalhos dos prestadores;
IX — delegar, nos termos do regimento interno, quaisquer das atribuições previstas neste artigo;
X — administrar, zelar e manter o patrimônio da AqualtuneLab, pagando as despesas, tributos e encargos sobre ele incidentes, inclusive no que se refere ao relacionamento com os órgãos de fiscalização estatal;
XI — indicar dentre o quadro associativo os/as integrantes da Comissão de Ética da AqualtuneLab, na forma disciplinada no Regimento Interno.
XII — defender e observar o cumprimento das normas estatutárias e regimentais;
XIII — aprovar as normas internas da AqualtuneLab;
XIV — aprovar a criação ou extinção de núcleos estaduais ou comitês de representação nas unidades federativas;
XV — decidir sobre o local da sede definitiva da associação;
XVI — aprovar a celebração e/ou rescisão de convênios, contratos e outros ajustes que gerem responsabilidade financeira ou riscos que comprometam os princípios estatutários da AqualtuneLab;
XVII — encaminhar à Assembleia Geral Nacional a prestação de contas após parecer do Conselho Fiscal;
XVIII — Indicar o associado ou associada para dirigir a Assembleia Geral Nacional;
XIX — e outros poderes autorizados pela Assembleia Geral Nacional.
XX - julgar os casos omissos no presente Estatuto e nas normas internas da AqualtuneLab.
§ 1º A representação da AqualtuneLab junto às instituições financeiras, bem como as movimentações financeiras e bancárias da AqualtuneLab, serão realizadas exclusivamente pelo(a) Diretor(a) Financeiro e o(a) Diretor(a) Tesoureiro escolhida pela Coordenação Executiva entre os seus membros mantida a paridade de gênero;
§ 2º: A Coordenação Executiva poderá criar outras secretarias, cuja denominação e atribuições serão estabelecidas em regimento interno, devendo ser coordenadas por dois integrantes, escolhidos dentre seus membros/as, sempre observando-se o critério de paridade de gênero.
§ 3º Considera-se abandono de cargo o membro da Coordenação Executiva ou do Conselho Fiscal que não comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões formalmente convocadas.
Art. 16. As deliberações da Coordenação Executiva serão tomadas observando-se a necessidade do quórum equivalente à metade mais um dos membros presentes à reunião, em 1ª convocação, em 2ª convocação com um quórum mínimo de 2 (duas) pessoas.
Art. 17. A gestão financeira da associação será exercida por dois coordenadores eleitos pela Coordenação Executiva, que coordenarão a secretaria de finanças , competindo aos coordenadores em conjunto, exercer a atividades descritas abaixo, além de outras funções fixadas no regimento interno:
I — supervisionar a gestão financeira da AqualtuneLab;
II — realizar a movimentação bancária e financeira da AqualtuneLab;
III — prestar contas periodicamente à Coordenação Executiva, assim como do inventário anual e o balanço patrimonial do resultado econômico;
IV — apresentar à Coordenação Executiva e ao Conselho Fiscal os balancetes anuais;
V — organizar, e manter a escrituração contábil da AqualtuneLab.
Art. 18. O Conselho Fiscal Nacional será composto por dois associados e duas associadas, eleito pela Assembleia Geral Nacional, sendo competente para fiscalizar a gestão financeira da AqualtuneLab, opinar e dar pareceres sobre balanços, relatórios financeiros e contábeis no respectivo exercício fiscal.
Parágrafo único — Dar parecer e apreciar as contas apresentadas pela Coordenação Executiva.
Art. 19. Os membros da Coordenação Executiva em número de 04 (quatro), serão eleitos a cada 03 (três) anos, pela Assembleia Geral Nacional convocada especificamente
para este fim, nos termos do presente Estatuto.
§1° - A eleição será realizada por voto da maioria simples. Com o pleito sendo realizado por chapas registradas durante a realização da Assembleia Nacional, junto à direção da mesa dos trabalhos.
§ 2º - Podem votar nas eleições para a Coordenação Executiva, todos os associados, presentes na Assembleia Nacional, nos termos do presente Estatuto.
I – para se inscrever cada chapa deverá ser compostas por exato número de membros efetivos e suplentes da executiva, respeitada a paridade de gênero;
II – cada chapa concorrente devidamente inscrita indicará 02 (dois) membros, para
acompanhar o escrutínio dos votos.
Art. 20. O patrimônio da AqualtuneLab constitui-se:
I — dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
II — das doações e legados;
III — outras rendas eventuais.
Art. 21. As associadas e os associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações da AqualtuneLab.
Art. 22. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial deverão ser registradas segundo os critérios e regras da contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade
§ 1°- A escrituração contábil a que se refere o artigo anterior será baseada em documentos de receitas e despesas que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade.
§ 2°- Os documentos comprobatórios dos atos de receitas e despesas a que se refere o parágrafo anterior, somente poderão ser incinerados após decorridos cinco anos da data da quitação das contas pelo órgão competente, salvo comprovante de tributos cuja conservação será regulada pela legislação específica.
Art. 23. Os integrantes da Coordenação Executiva perderão seus mandatos, por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocado para essa finalidade, nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação deste Estatuto e/ou do regimento interno;
c) abandono do cargo na forma prevista neste Estatuto e no regimento interno.
Art. 24. Na hipótese de perda de mandato, licença, renúncia, suspensão ou exclusão de qualquer integrante da Coordenação Executiva, será convocada Assembleia Geral Extraordinária para eleição da respectiva vacância.
Art. 25. O presente Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária especialmente convocada para esse fim, sendo instaladas, em qualquer das hipóteses, com quórum de mais da metade dos associados, em primeira chamada e, com qualquer número, em segunda chamada, apregoada trinta minutos após a primeira, e desde que as alterações
sejam aprovadas por três quartos dos presentes.
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Art. 26. A AqualtuneLab poderá ser dissolvida:
a) pela perda de finalidade;
b) pela ausência de associados;
c) outros motivos definidos em assembleia.
§ 1°- A Associação poderá ser dissolvida a qualquer tempo uma vez constatada a impossibilidade da manutenção de seus objetivos, mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a
totalidade dos associados e, em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados .
§ 2º - Em caso de dissolução da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes serão destinados para outra entidade congênere, com personalidade jurídica comprovada, sendo vedada a distribuição do patrimônio entre as associadas e os associados.
Art.27. - O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade para exame e parecer do Conselho Fiscal
Art. 28 - A Associação não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título para dirigentes, associados ou mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto e suas rendas são aplicadas, exclusivamente, na consecução dos objetivos sociais.
Art. 29 - Nos primeiros 3 (três) anos após a fundação do coletivo, este será administrado por uma Coordenação Executiva provisória, que será votada, conforme os requisitos do art. 19 deste estatuto, não vedada uma recondução.
Art. 30. O presente estatuto entrará em vigor nesta data.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2020.
Arthur Almeida Menesês Barbosa
Secretário da Mesa
RG 13136284-0
Alexandre Moura da Cunha
Presidente da mesa
RG 10877806-9
Arthur Almeida Menesês Barbosa
Advogado
OAB/RJ 215.003