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Questões pendentes no julgamento do Marco Civil da Internet

Uma análise crítica das teses vinculantes do STF | Por Paulo Rená Artigo originalmente publicado no Jota, em 14/7/2025 A conclusão do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 1.037.396 e 1.057.258, […]

Uma análise crítica das teses vinculantes do STF | Por Paulo Rená

Artigo originalmente publicado no Jota, em 14/7/2025

A conclusão do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 1.037.396 e 1.057.258, no último dia 26 de junho, é um marco na jurisprudência brasileira.[1] Ao declarar a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet),[2] o Supremo Tribunal Federal fixou novo paradigma para a responsabilização de provedores de aplicações por conteúdo de terceiros.[3]

Mas a complexidade das teses vinculantes aprovadas[4] demanda reflexões críticas sobre potenciais divergências interpretativas.[5] Este artigo examina sete questões pendentes que emergem da decisão, identificando contradições internas, omissões e imprecisões técnicas que podem comprometer a efetividade da nova disciplina jurídica.

O tempo da inconstitucionalidade progressiva

Primeiro, a inconstitucionalidade progressiva do art. 19 do MCI: para o STF, o dispositivo não surgiu inválido, mas se tornou inconstitucional, por omissão, diante da mutação constitucional decorrente da transformação do papel social das plataformas digitais.

Prevaleceu a leitura de que, em 2014, quando aprovado o Marco Civil, as plataformas exerciam função principal de intermediários na distribuição de comunicação online, mas hoje assumem protagonismo em intervenção ativa, modulando o debate público.

Nessa linha, o item 14 da tese estipula a modulação de efeitos partindo da data do julgamento (ex nunc): a decisão “somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado“.

Todavia, no resultado prático do julgamento, o plenário decidiu por aplicar as teses sobre os casos concretos em exame: demandas judiciais iniciadas em 2010 (Comunidade no Orkut) e em novembro de 2014 (Perfil falso no Facebook). A tensão entre esses dois aspectos gera incerteza sobre o marco temporal exato da inconstitucionalidade.

Se a mudança do papel social das plataformas foi gradual, quando exatamente o art. 19 se tornou inconstitucional? A indefinição pode gerar litígios sobre a aplicação da nova disciplina a casos anteriores ao julgamento, em especial processos em curso sem decisão definitiva.

Modalidade de responsabilidade para marketplaces

O item 7 da tese estabelece que “os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor“. Já o item 12 categoricamente afirma que “não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada“.

Em interpretação harmônica, aplica-se então aos marketplaces a regra do CDC de responsabilidade civil subjetiva (prevista no § 4º do art. 14 para profissionais liberais)? Ou, em interpretação sistemática, o item 7 é exceção não expressa à regra do item 12?

Para os marketplaces, a aplicação do CDC pode ser lida como responsabilidade objetiva, o que parece ser razoável; mas pode ser interpretada pela via da responsabilidade subjetiva, em visão improvável, mas que precisa ser afastada de modo expresso.

A impropriedade técnica da “Presunção de Responsabilidade”

O item 4 da tese fala em “presunção de responsabilidade” para danos decorrentes de anúncios e impulsionamentos pagos e redes artificiais de distribuição. Mas o instituto jurídico efetivamente estabelecido é a “presunção de culpa”, e não de responsabilidade.

O próprio texto da tese expõe que “os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo“. Logo, a possível exclusão da responsabilidade decorre de a empresa afastar a culpa presumida, demonstrando ausência de negligência, imperícia ou imprudência em sua conduta.

A imprecisão não é meramente acadêmica ou teórica. A presunção de responsabilidade poderia ser interpretada como uma exigência de demonstração de inexistência de nexo causal (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) ou mesmo de ausência de dano.

A amplitude da exceção eleitoral

O item 2 da tese ressalva “a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE” na interpretação do art. 19 do MCI. Mas na sociedade da informação contemporânea, o período eleitoral formal, aplicável a candidaturas e partidos políticos, não limita a disputa política permanente entre as diversas vertentes do eleitorado e do corpo político.

O Brasil, com sua estrutura federativa complexa, conta com 27 estados e mais de 5.000 municípios, cada um com sua própria dinâmica político-eleitoral. Se a finalidade é proteger o papel do TSE na regulação do exercício do voto, não seria o caso de ampliar as regras eleitorais também para quaisquer debates online em todo de assuntos de disputa de poder entre governo e oposição?

Ainda, a presença online de jornalistas e veículos de comunicação, fiscalizando governos locais, mas pode ser alvo de pedidos de remoção de conteúdos em redes sociais, sob falsas alegações de alguma das hipóteses listadas pelo STF para notificação e retirada.

Nesse cenário, as plataformas, estrangeiras, atuariam ainda mais como fiel da balança[6] para a democracia brasileira, podendo comprometer investigações jornalísticas e a divulgação de informações de interesse público, em especial em municípios menores, cuja imprensa é mais vulnerável a pressões políticas.

A confusão entre “chatbot” e redes artificiais

O item 4 da tese cita “rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs)” como hipótese de “presunção de responsabilidade”. O termo “chatbot” aqui está equivocado.

Chatbots são tecnologias de automação de diálogo verbal, desenvolvidas primordialmente para atendimento ao cliente, suporte técnico, vendas e outras interações comerciais legítimas. Sua função precípua é oferecer respostas automatizadas a perguntas frequentes e direcionar usuários para soluções adequadas.

O STF mirou as redes artificiais de distribuição de conteúdo, cujo comportamento inautêntico coordenado desinforma e manipula a opinião pública. Estas redes maliciosas empregam bots (robôs) para criar perfis falsos, amplificar artificialmente determinados conteúdos, simular engajamento orgânico e distorcer algoritmos de distribuição. São tecnologias muito distintas dos chatbots comerciais, tanto em finalidade quanto em funcionamento.

A imprecisão terminológica pode gerar dois problemas: primeiro, a aplicação indevida da presunção de culpa a chatbots legítimos; segundo, a dificuldade de enfrentamento às redes artificiais maliciosas, que podem alegar que suas tecnologias são apenas “chatbots”.

O devido processo nas notificações extrajudiciais

A ampliação das hipóteses de responsabilização por notificação extrajudicial estabelecida pela tese do STF não menciona nenhum requisito procedimental, abrindo espaço para abusos em pretensões ilegítimas de derrubada de conteúdos.

O item 9 da tese exige que as plataformas implementem um devido processo que permita que os usuários entendam os fundamentos das decisões de remoção e possam recorrer. Esta garantia processual deve ser complementada por exigências para as próprias notificações extrajudiciais.

O art. 22 do MCI lista requisitos específicos para requisições judiciais de registros, exigindo fundamentação clara, especificação do período, identificação dos usuários ou terminais investigados, e justificativa da utilidade dos dados para fins de investigação ou instrução probatória. São medidas para evitar oportunismos e garantir que as requisições sejam adequadas e fundamentadas: poderiam ser estendidos pelo STF, por analogia.

A transferência integral de responsabilidade: risco de nova omissão contra os causadores de danos

Ao direcionar a responsabilidade prioritariamente para as plataformas, o STF pode criar inadvertidamente uma nova omissão na responsabilização efetiva dos verdadeiros causadores de danos. A fim de proteger melhor direitos fundamentais, a decisão pode exculpar indivíduos e organizações criminosas, que ficariam livres para perpetrar ilicitudes em massa, valendo-se de tecnologias de automação e explorando brechas nos algoritmos das plataformas.

Criminosos individuais podem intensificar suas atividades ilícitas, pois os ônus jurídicos de suas condutas serão atribuídos às plataformas. A facilidade de criar perfis falsos e usar tecnologias de anonimização podem tornar a identificação destes agentes extremamente difícil.

Organizações criminosas podem se especializar na exploração sistemática das novas regras, com estratégias para causar danos em massa enquanto mantêm sua impunidade. E a indenização das vítimas pelo foco na responsabilização das plataformas pode desincentivar investimentos em investigação e persecução criminal dos autores de crimes digitais. Se as vítimas podem ser indenizadas pelas plataformas de forma mais rápida e eficiente.

A solução para este dilema não está em reverter a decisão do STF, mas em garantir que a responsabilização das plataformas seja complementar, e não substitutiva, à persecução dos verdadeiros causadores de danos.

Conclusão

As questões pendentes aqui identificadas sugerem que a implementação das teses vinculantes demandará esforço hermenêutico adicional para evitar consequências não antecipadas.

A modulação temporal da inconstitucionalidade progressiva, a aparente contradição entre responsabilidade objetiva e subjetiva para marketplaces, a imprecisão terminológica da “presunção de responsabilidade”, a amplitude perigosa da exceção eleitoral, a confusão entre chatbots e redes artificiais maliciosas, e o risco de transferência integral de responsabilidade são desafios que exigem atenção imediata da doutrina e da jurisprudência.

O apelo do STF ao Congresso Nacional para elaboração de nova legislação (item 13 da tese) é pertinente, necessário e urgente. Contudo, enquanto não houver nova disciplina legal, a interpretação das teses vinculantes deve maximizar a proteção de direitos fundamentais, incluindo a segurança jurídica, a liberdade de expressão e o exercício da cidadania.

A regulação de plataformas digitais é um processo complexo e evolutivo, que demanda equilíbrio entre múltiplos valores constitucionais. O julgamento do STF deve ser compreendido como mais um passo nesta jornada, iniciada com o Marco Civil, e não como solução definitiva para os desafios da era digital.

O momento pede refinamento interpretativo das teses vinculantes, solucionando dissensos e propondo soluções que promovam um ambiente digital mais seguro, justo e democrático.


[1] FRAZÃO, Ana. A decisão do STF sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet. Jota, 07 jul. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/a-decisao-do-stf-sobre-o-art-19-do-marco-civil-da-internet. Acesso em: 10 jul. 2025.

[2] BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. “Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”. Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 10 jul. 2025.

[3] MAIA, Flávia. STF amplia responsabilização de plataformas digitais por conteúdo publicado por usuários. Jota, 26 jun. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-amplia-responsabilizacao-de-plataformas-digitais-por-conteudo-publicado-por-usuarios. Acesso em: 10 jul. 2025.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informação à Sociedade: RE 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533) – Responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros. Relatores: Min. Dias Toffoli; Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. Julg. 26 jun. 2025. STF, 30 jun 2025. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Informac807a771oa768SociedadeArt19MCI_vRev.pdf. Acesso em: 10 jul. 2025.

[5] TEÓFILO, Caroline; BELLANGERO, Sérgio. STF tenta impor limites à web, mas ainda há perguntas a serem respondidas. Jota, 02 jul. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/stf-tenta-impor-limites-a-web-mas-ainda-ha-perguntas-a-serem-respondidas. Acesso em: 10 jul. 2025.

[6] GARROTE, Marina; RAMOS, Pedro Henrique. A moderação automatizada e o algoritmo imperfeito. Jota, 01 jul. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-moderacao-automatizada-e-o-algoritmo-imperfeito. Acesso em: 10 jul. 2025.logo-jota

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